Bob Fernandes

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AFP 

Dunga na frigideira. E o óleo ferve. Outro não foi o assunto nesta quarta-feira no circuito virtual e telefônico China-Brasil-China. Na ressaca de Argentina 3 Brasil 0 discute-se o quando e o como, e não falta quem esteja a jogar lenha na fogueira. Inclusive de lá dos andares superiores.

Antes, porém, uma observação, para que fique claro o que é informação e o que é opinião pessoal. Este blogueiro entende que o cidadão Dunga, o ex-atleta Dunga, o capitão da seleção - decisivo - na Copa 94, o técnico campeão da Copa América 2007, deve ser tratado com todo o respeito que sua história merece, aconteça o que acontecer; e se vier mesmo a acontecer.

Uma coisa é o futebol, o resultado esportivo. Perder, ganhar, debater se o técnico é ótimo ou péssimo. Ser ou não demitido por conta de resultados é uma das coisas do futebol, da vida. Outra coisa é admitir a rasteira, o esgoto como caminho numa seleção brasileira. Sempre que assim se faz terminam todos emporcalhados. E o cheiro não é bom. Espera-se que Dunga seja mais uma vez Dunga se o jogo não for claro. Que divida, rache, e encare a parada de frente como sempre fez.

Nessa história os andares de cima são dois, e há entre eles ao menos alguma interconexão. Um é o da CBF de Ricardo Teixeira, o outro é o poder político, o Estado, às vésperas da Copa 2014 e os bilhões em dinheiro público que serão necessários.

Lula, o presidente da República, e Arlindo Chinaglia, o deputado petista e presidente da Câmara dos Deputados, acenderam um fósforo depois do jogo. O presidente da República, segundo testemunhos, teria dito que nem o Corinthians nos seus piores momentos o havia deixado “tão irritado”. O presidente da Câmara foi mais longe. Opinou:

- O Dunga já deveria ter caído… falar da queda do Dunga depois da derrota para a Argentina é quase uma covardia.

Quanto a essa última observação, a da covardia, não há o que discordar. Resta uma questão que só será dirimida se o blogueiro, hoje em Pequim, tiver uma chance de encontrar-se com o treinador, já em Shanghai. A questão é: já sabemos o que pensa Chinaglia da seleção dirigida por Dunga, mas o que pensaria Dunga da Câmara dos Deputados dirigida por Chinaglia?

E o que pensaria sobre Dunga hoje o presidente da CBF, Ricardo Teixeira? Há controvérsias. Consultados os oráculos depois dos 3 a 0 (leia aqui), a informação era de que nada aconteceria antes de Chile x Brasil, em Santiago dia 7 de Setembro, e Brasil x Bolívia no Engenhão, Rio de Janeiro, dia 10. O Brasil, como se sabe, está no 5º lugar nas Eliminatórias.

Do outro lado na controvérsia há quem diga que Ricardo Teixeira já teria se decidido por Vanderlei Luxemburgo e estaria em dúvida apenas quanto ao momento: esperar ou não a próxima rodada das Eliminatórias? Dizem, inclusive, que Teixeira teria mandado um recado para o técnico do Palmeiras logo depois do Brasil e Argentina do Mineirão, aquele 0 a 0: fique calado e não responda perguntas sobre a seleção. O emissário teria, por conta própria, repetido a mensagem a Luxemburgo depois do 3 a 0.

Os oráculos mantêm a tese. Nada, seja lá o que for, se faria antes da próxima rodada das Eliminatórias e, repetem os oráculos, futebol é uma caixinha de surpresas, um baú de imprevisões…

Quanto às teses e caminhos, é aguardar os próximos dias, se muito semanas, para ver onde estava a verdade. Se na frigideira acesa logo após a partida em Pequim com uma pinta de saltando-daqui-a-pouco, ou se num processo lento, gradual e seguro. Processo este ainda submetido a resultados.

Informação objetiva neste longo dia de ressaca, boatos e óleo fervente na frigideira, só agora há pouco. Bernardo Ramos, repórter deste Terra na cola da seleção, adentrou sorrateiramente o hotel dos amarelos e por lá acampou, preocupado com o silêncio no celular de Rodrigo Paiva – o assessor de comunicação da seleção.

Só ele de jornalista no saguão do Huating Hotel Towers. Deu-se então, já no final da noite da quarta-feira, o seguinte diálogo:

- Rodrigo, o cara não caiu?

- Não…

- Tô aqui no teu hotel…você pode me expulsar se quiser…

- Não, imagina…

- Você falou com o presidente?

- Eu falo com o presidente (Ricardo Teixeira) sempre…

- Ele falou alguma coisa sobre a convocação ou o jogo contra o Chile?

- Não, vá dormir tranqüilo.

- Não, eu vou dormir aqui. Então o cara não caiu hoje, nem cai amanhã e nem depois?

- Não, eu trabalho sério. Vá dormir tranqüilo…

Até o fechamento desta edição, 4 jogadores belgas jogavam gamão no saguão do hotel enquanto dirigentes da mesma seleção, a belga, enchiam a cara.

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  1. PAULA » Postado em: 23 de agosto, às 19:27

    ACHO QUE É FACIL FALAR EM QUEDA DE TECNICO DEPOIS DA DERROTA,TODOS DE FORAM AGORA VIRAM TECNICOS,TODOS SABEM TUDO DE JOGO,TODOS SÃO ESPERTOS E SABIOS EM FUTEBOL,QUERIA QUE O PRESIDENTE DA CBF DIRIGE SE UMA PARTIDA DE FUTEBOL PARA VER QUANDO É A PRESSÃO EM SER UM TECNICO UMA RESPONSABILIDADE TREMENDA,PRINCIPALMENTE DA SELEÇÃO BRASILEIRA.

  2. Maria jose » Postado em: 23 de agosto, às 19:36

    Eu também so verei jogos da seleção se não mudar de tecnico,o Dunga permanecer.

  3. Dunga - O Ténico... ops técnico » Postado em: 25 de agosto, às 13:56

    Márcia o melô está errado…

    Eu dou… eu dou… o ouro agora eu dou… la la la lá…lalalalalá
    Eu dou, eu dou eu dou eu dou kkkkkkk

  4. Thiago Ribeiro » Postado em: 25 de agosto, às 21:26

    O Brasil, com um técnico como Dunga, como é que pode ir para frente?! Os Brasileiros já sabiam que o futebol masculino não ia dar em nada! Por isso meu repúdio a toda a essa aberração!!!

  5. CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES » Postado em: 28 de dezembro, às 11:19

    EXCELENTÍSSIMOS SENHORE (A)S
    DOUTORE (A)S MINISTRO (A)S DO
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL

    Cristina Maria Ribeiro Benevides, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossas Excelências, para apresentar suas razões de apelação para marcação do julgamento do recurso extraordinário nº 194662 e requerer do ministro Exmº Dr. Ricardo Lewandowski que proceda a solicitação da apreciação do RE oriundo de um processo trabalhista onde na conclusão da referida Convenção e com a mesma assinada pelas partes na CCT de 1989/1990 entre SINDIQUÍMICA e SINPER e onde todos os representantes dos empresários assinaram o referido texto final dessa Convenção garantindo o pagamento das perdas salariais em discussão naquele momento.
    O direito fundamental à razoável duração do processo, por força da Emenda Constitucional nº 15/2004, que acresceu o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988, afirma: CFB em seu Artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
    É o momento, eu acredito, de que se aplique a arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas. A Lei 9307/96 diz que: a aplicação da arbitragem para solução de conflitos trabalhistas inicia-se pela análise dos meios de solução de conflitos desta área, Prossegue-se com a averiguação das possibilidades e da utilidade da arbitragem no direito do trabalho, no que tange aos dissídios coletivos e aos dissídios individuais
    O aspecto da demora da responsabilidade do Estado sobre a demora do processo judicial ou administrativo deveria obedecer ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo para alcançar um deslinde justo e célere (a um conflito entre os ministros deste STF sobre a Convenção Coletiva de 1989/1990 entre SINDIQUÍMICA e SINPEQ) e versar do princípio da cooperação entre os sujeitos do processo para alcançar um resultado justo e célere a este RE.
    Pelo que acompanhei e conheço o SINPEQ do Pólo Petroquímico d Camaçari – Bahia – BA/CCT de 1989/1990, CONCORDOU e ASSINOU A CCT, comprometendo-se em repor as perdas salariais dos planos econômicos do governo Collor naquela época de injustiças plenas ao povo brasileiro. E o que houve mesmo?
    Como fartamente abordado tanto na exordial como nos demais pronunciamentos acostado pela Apelada, versa a discussão do presente feito sobre a obrigação de pagar descumprida pelo apelante, após ter aderido a plano de consórcio por ela administrado, ter sido contemplado e por fim estar com a posse do bem que adquiriu por força do dito plano.
    Razões da apelação
    O que eu não entendo em minha ignorância jurídica, em meu entendimento de honra e palavra empenhada, dada, compromisso assumido de acordos entre pessoas, empresas, sindicatos é que não está acontecendo, como deveria no referido processo. Quero manter a certeza que existe justiça no Brasil e tendo a dúvida sobre os motivos que levam aos excelsos ministros desta Casa Suprema em não assinar, julgar e declarar que os trabalhadores das empresas deste Pólo Petroquímico de Camaçari – Bahia daquela época: 1989/1990 fazem jus à justiça embasados nas concordâncias e assinaturas de homens íntegros moral e profissionalmente de um acordo trabalhista pré-discutido e chegado a um acordo satisfatório para os trabalhadores. O que não compreendo é que as partes concordaram em repor as perdas salariais, mas o patronato mesmo assinando que reconhecia ao absurdo dessas perdas devido ao Plano Collor Verão ache “brecha” na Lei e coloquem na justiça brasileiro como um processo trabalhista contradizendo um acordo já previsto e assinado de reposição das perdas por eles mesmos, empresários, reconhecido e continuamos a esperar durante longos anos aqueles trabalhadores que ainda não faleceram pela compreensão e justiça do magistrado brasileiro, ou seja: as partes envolvidas (SINPER E SINDIQUÍMICA) reconhecem o erro do plano econômico e se dispõem a pagar as perdas para seus empregados. Mas para nossa surpresa a justiça brasileira representada pelo Supremo Tribunal Federal e que coloca as interrogações e dúvidas em um direito adquirido e reconhecido por todos os envolvidos e mantêm este Recurso Extraordinário nº 194662 “parado”. Sem explicar o porquê, sem dar uma satisfação ao povo brasileiro. Onde anda a justiça? Onde lendo a Carta Magna nós do Sindiquímica contrariamos alguma Lei, Normas, Dispositivos e etc. O que está sendo julgado no momento pelo STF é uma decisão já amparada pelas Leis e reconhecidas pelas partes envolvidas.
    Onde está o impasse jurídico? O problema?
    Realmente sou uma ignorante jurídica, mas tenho certeza que quando a eqüidade e justiça eu entendo perfeitamente.
    Recurso extraordinário
    “(RE) Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
    1- contrariar dispositivo da Constituição;
    2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
    Partes Qualquer pessoa. Tramitação Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado. Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinárias e especiais de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial. São características comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial: 1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores); 2- a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais? Sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram?Injustas? Não servem para fundamentar esses recursos; 3- não servem para mera revisão de matéria de fato; 4- sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ; 5- os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90; 6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente; 7- os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias. Conseqüências Jurídicas O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento. A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso X. Fundamentos legais Constituição Federal, artigo 102, III e artigo 52, X. Código de Processo Civil? Artigos 541 a 546. Lei 8.038/1990, artigos 26 a 29. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 321 a 326.
    Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento, na tarde de 25/10/2007, dos Embargos de Divergência nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 194662. Os embargos foram opostos no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindiquímica), contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STF nos Embargos de Declaração no RE.
    O caso
    Ao analisar o RE 194662, interposto pelo Sindiquímica contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Turma do STF decidiu no sentido de que a Lei federal 8.030/90 – que instituiu novo sistema de reajuste de preços e salários no governo Collor, não deveria prevalecer sobre a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA). A convenção foi firmada entre o Sindiquímica e o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais Petroquímicas e Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (Sinper), para vigorar entre setembro de 1989 a agosto de 1990. Conforme o acórdão da Turma, a convenção é um ato jurídico perfeito e deveria ser respeitado.
    Contra essa decisão, e com a alegação de que o STF não teria levado em conta a jurisprudência da Casa, o Sinper opôs Embargos de Declaração, que foram recebidos pela Segunda Turma. Com isso, foram mantidos os reajustes regidos pela Lei 8.030/90 – menos favoráveis aos trabalhadores, e não mais os previstos pela convenção trabalhista.
    Ao analisar o RE 194662, interposto pelo Sindiquímica contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Turma do STF alguns ministros do STF decidiram no sentido de que a Lei federal 8.030/90 – que instituiu novo sistema de reajuste de preços e salários no governo Collor, não deveria prevalecer sobre a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA). A convenção foi firmada entre o Sindiquímica e o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais Petroquímicas e Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (Sinper), para vigorar entre setembro de 1989 a agosto de 1990. Conforme o acórdão da Turma, a convenção é um ato jurídico perfeito e deveria ser respeitado.
    Contra essa decisão, e com a alegação de que o STF não teria levado em conta a jurisprudência da Casa, o Sinper opôs Embargos de Declaração, que foram recebidos pela Segunda Turma. Com isso, foram mantidos os reajustes regidos pela Lei 8.030/90 – menos favoráveis aos trabalhadores, e não mais os previstos pela convenção trabalhista.
    Votos de alguns ministros relatores
    Os votos de alguns ministros relatores afirmam e isto está documentado que os embargos de declaração não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento. Para ele, ao receber os embargos, a Segunda Turma contrariou a jurisprudência do Supremo. “Embargos de Declaração não têm o condão de submeter o que decidido – e expressamente decidido com relação à existência ou não de divergência ou de peculiaridades do caso concreto que afastavam os precedentes, a novo julgamento”.
    Por essa razão, alguns ministros votaram no decorrer desses anos, no sentido de conhecer e receber os Embargos de Divergência, para anular o acórdão da Segunda Turma do STF no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. E, com isso, restabelecer o que foi decidido no julgamento primitivo do Recurso Extraordinário, para fazer prevalecer à convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA) sobre a Lei federal superveniente, menos favorável aos trabalhadores. Processo RE-194662.
    Sinto-me do triste, desesperançosa, envergonhada diante dos povos de outros países do mundo de ser brasileira e viver em um país que tem leis e brechas nas leis que permitem assassinos (a população de classe alta, média alta, empresários e políticos) responderem em liberdade condicional, empresários, políticos, funcionários federais desviarem verbas públicas e não acontecer nada, mas com o povo brasileiro pobre e desgraçado que é a imensa maioria do Brasil acontece tudo contra a gente. Aí surgem leis e outros para impedir que o povo tenha dignidade e orgulho de ser brasileiro. Já não mais acreditamos os homens dos poderes deste país outros com um Código Penal Brasileiro datado de 1940. É possível que eu morra e não veja ser feita a justiça nesse processo trabalhista. Deprimente. Uma tristeza e vergonha.
    Os empresários se comprometeram pagar o que nos deve, mas a decisão está “emperrada” na justiça.
    Então, o ministro Ricardo Lewandowski discorda de seus egrégios colegas e por quê? Ajude-me a entender esta demora em atender ao anseio justo dos trabalhadores, por que sou ignorante de estudos acadêmico, doutores.
    O que é um acordo firmado entre as partes assinada e registrada? O que é transparência? Por que ministros reconhecidamente justos e homens com integridade moral e jurídica ilibada conhecida internacionalmente declaram-se em conclusões processuais jurídicas a favor da justiça dando suas razões e outros ministros de menor número não concordam? Eu não consigo entender. Se no Brasil tivesse pena de morte como ficaria o réu se fosse o caso em questão? Uns dão a sentença máxima outros prisão perpétua, se o crime, a situação foi à mesma que está sendo julgada?
    Estou decepcionada e cansada. Desde 2005 que solicito uma apuração, um julgamento levando em consideração que houve naquela época concordância que havia perdas para repor em nossos salários e inclusive há um texto do senador Aloísio Mercadante onde ele explica o ABSURDO do Plano Collor I para os trabalhadores e hoje nenhum senador ou deputado estadual principalmente do PT como é o caso do referido senador, e nem a Central Única dos Trabalhadores não se manifestam dando uma mensagem, uma carta, uma Petição de solidariedade aos trabalhadores do Sindiquímica.
    No Brasil eu só acredito em Deus e em mim. Vergonha. Que decepção, que espera por justiça absurda. Que desespero e que descrédito nos Poderes Brasileiros. Quem vai defender os pobres e trabalhadores neste país?
    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Salvador (BA), 28 de dezembro de 2008.

    Cristina Maria Ribeiro Benevides
    Apelante e Ignorante Cidadã Brasileira

    Daniel Dantas disse ao jornalista Bob Fernandes: “Vou detonar! Vou contar tudo. Tudo sobre a corrupção no Judiciário, no Congresso, na imprensa!”. Com medo, Gilmar Mendes mandou soltar o banqueiro. ?????????????
    http://osamigosdopresidentelula.blogspot.com/2008/07/presidente-do-stf-determina-novamente.html

Bob Fernandes cobriu a Copa América de 2007 pelo Terra Magazine e, como cronista, esteve em três Copas do Mundo.